Lei 4.793/1924 - Artigo 44

Art. 44. E' o Governo autorizado a despender até cem mil contos de réis, por meio de operações de credito, podendo ser parte em ouro, até a base de mil e quinhentos contos, ouro, para:

a) acquisição, quando julgar mais opportuno, das unidades navaes que considerar indispensaveis ao serviço da esquadra, inclusive um navio-escola, um para o serviço hydrographico e outro para o de pharóes, além das unidades menores para os serviços dos portos;

b) continuação das obras no dique e officinas da ilha das Cobras e seu consequente equipamento industrial, bem assim as construcções para Escola Naval, no Corpo de Marinheiros Nacionaes, no Batalhão Naval, Hospital de Marinha e nas obras novas do edificio para o Ministerio da Marinha;

c) despezas com a reorganização da Marinha, inclusive melhoramentos indispensaveis e pessoal contractado para as respectivas obras;

d) organização definitiva do serviço de aviação naval na ilha do Governador e outros pontos convenientes ao longo do littoral, a juizo da administraçã

e) para acquisição, construcção e reconstrucção de pharóes e das suas dependencias e montagem de signaes para cerração

Lei 4.793/1924 - Artigo 44

Art. 44. E' o Governo autorizado a despender até cem mil contos de réis, por meio de operações de credito, podendo ser parte em ouro, até a base de mil e quinhentos contos, ouro, para:

a) acquisição, quando julgar mais opportuno, das unidades navaes que considerar indispensaveis ao serviço da esquadra, inclusive um navio-escola, um para o serviço hydrographico e outro para o de pharóes, além das unidades menores para os serviços dos portos;

b) continuação das obras no dique e officinas da ilha das Cobras e seu consequente equipamento industrial, bem assim as construcções para Escola Naval, no Corpo de Marinheiros Nacionaes, no Batalhão Naval, Hospital de Marinha e nas obras novas do edificio para o Ministerio da Marinha;

c) despezas com a reorganização da Marinha, inclusive melhoramentos indispensaveis e pessoal contractado para as respectivas obras;

d) organização definitiva do serviço de aviação naval na ilha do Governador e outros pontos convenientes ao longo do littoral, a juizo da administraçã

e) para acquisição, construcção e reconstrucção de pharóes e das suas dependencias e montagem de signaes para cerração