Lei 4.793/1924 - Artigo 17

Art. 17. Todos os editaes de concurrencia de todas as Secretarias de Estado e repartições publicas serão publicados no Diario Official uma só vez, com os pormenores e especificações de costume; as reproducções deverão apenas fazer referencia ao numero e data do Diario Official em que tiver sido feita a primeira publicação pormenorizada.

Lei 4.793/1924 - Artigo 17

Art. 17. Todos os editaes de concurrencia de todas as Secretarias de Estado e repartições publicas serão publicados no Diario Official uma só vez, com os pormenores e especificações de costume; as reproducções deverão apenas fazer referencia ao numero e data do Diario Official em que tiver sido feita a primeira publicação pormenorizada.