Lei 4.793/1924 - Artigo 173

Art. 173. Continuam em vigor:

a) o n. 4, primeira parte, do Art. 49 da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922:

b) o Art. 46, n. XXIII, da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923:

c) o Art. 66 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, extensivo aos alumnos de 1923;

d) o Art. 43 da lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, cuja disposição fica assegurada, desde a data da execução da disposição identica do decreto legislativo n. 3.589, de 4 de dezembro de 1918, de que trata, o mesmo Art. 43;

e) o n. XVII do Art. 46 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923

f) o n. I do Art. 46 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923

g) os arts. 47, 48 e 49 da mesma lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923

h) o Art. 51 da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922

I - Art. 46, n XXI, e o Art. 54 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923

j) a verba 28ª «Despesas Eventuaes» do Art. 126 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, na parte relativa ao serviço de que trata o Art. 2º da lei nº 4.152, de outubro de 1920, abrindo, se preciso o necessario credito

Lei 4.793/1924 - Artigo 173

Art. 173. Continuam em vigor:

a) o n. 4, primeira parte, do Art. 49 da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922:

b) o Art. 46, n. XXIII, da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923:

c) o Art. 66 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, extensivo aos alumnos de 1923;

d) o Art. 43 da lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, cuja disposição fica assegurada, desde a data da execução da disposição identica do decreto legislativo n. 3.589, de 4 de dezembro de 1918, de que trata, o mesmo Art. 43;

e) o n. XVII do Art. 46 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923

f) o n. I do Art. 46 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923

g) os arts. 47, 48 e 49 da mesma lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923

h) o Art. 51 da lei nº 4.555, de 10 de agosto de 1922

I - Art. 46, n XXI, e o Art. 54 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923

j) a verba 28ª «Despesas Eventuaes» do Art. 126 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, na parte relativa ao serviço de que trata o Art. 2º da lei nº 4.152, de outubro de 1920, abrindo, se preciso o necessario credito