Lei 4.793/1924 - Artigo 219

Art. 219. Para execução do art. 137 do decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922, é o Governo autorizado a crear a Contadoria Central Ferroviaria, com o encargo de liquidar as contas dos transportes em trafego mutuo das estradas de ferro de propriedade da União ou por esta fiscalizadas, entre si ou com outras, e representar aquellas perante a Contadoria, Central de S. Paulo.

§ 1º - A Contadoria Central Ferroviaria será custeada pelas estradas em trafego mutuo, na proporção da importancia total dos respectivos transportes.

§ 2º - O pessoal necessario aos serviços da Contadoria Central Ferroviaria será fornecido pelas proprias estradas a ella filiadas, salvo as excepções que forem estabelecidas no regulamento, sendo que o chefe será de livre escolha das estradas em trafego mutuo.

§ 3º - Junto á Contadoria Central Ferroviaria e sob a Presidencia do seu chefe, funccionará uma «Commissão de Tarifas», composta de um representante de cada estrada de ferro, com a missão principal de estudar as questões relativas aos regulamentos de transportes e tarifas ferroviarias.

§ 4º - O Ministerio da Viação e Obras Publicas baixará instrucções para o serviço da Contadoria Central, ouvidas as administrações das estradas interessadas.

§ 5º - Para occorrer á quota de custeio que couber ás estradas de ferro da União, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

Lei 4.793/1924 - Artigo 219

Art. 219. Para execução do art. 137 do decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922, é o Governo autorizado a crear a Contadoria Central Ferroviaria, com o encargo de liquidar as contas dos transportes em trafego mutuo das estradas de ferro de propriedade da União ou por esta fiscalizadas, entre si ou com outras, e representar aquellas perante a Contadoria, Central de S. Paulo.

§ 1º - A Contadoria Central Ferroviaria será custeada pelas estradas em trafego mutuo, na proporção da importancia total dos respectivos transportes.

§ 2º - O pessoal necessario aos serviços da Contadoria Central Ferroviaria será fornecido pelas proprias estradas a ella filiadas, salvo as excepções que forem estabelecidas no regulamento, sendo que o chefe será de livre escolha das estradas em trafego mutuo.

§ 3º - Junto á Contadoria Central Ferroviaria e sob a Presidencia do seu chefe, funccionará uma «Commissão de Tarifas», composta de um representante de cada estrada de ferro, com a missão principal de estudar as questões relativas aos regulamentos de transportes e tarifas ferroviarias.

§ 4º - O Ministerio da Viação e Obras Publicas baixará instrucções para o serviço da Contadoria Central, ouvidas as administrações das estradas interessadas.

§ 5º - Para occorrer á quota de custeio que couber ás estradas de ferro da União, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.