Art. 194. Os estabelecimentos e instituições contempladas com auxilios na verba 22 desta lei e que não requereram até agora o pagamento de auxilio porventura consignado em exercicio anterior, perderão o direito a todos esses auxilios si não requererem os pagamentos dos mesmos e satisfizerem as exigencias legaes para os obter, dentro do primeiro semestre de 1924.