Art. 5º. Substitua-se o art. 26 e seu paragrapho unico do regulamento que baixou com o decreto nº 15.776, de 5 do novembro de 1922, para o seguinte:
"A venda dos penhores vencidos será feita em leilão realizado na propria casa de penhores por leiloeiros publicos desta Capital, de escolha do proprietario do estabelecimento".