Lei 4.793/1924 - Artigo 276

Art. 276. Para a promoção dos quartos escripturarios do Tribunal de Contas, quando tiverem igual tempo de serviço, naquelle tribunal, será contada a antiguidade, computando-se o periodo de exercicio que porventura tenham em outros serviços publicos federaes.»

Lei 4.793/1924 - Artigo 276

Art. 276. Para a promoção dos quartos escripturarios do Tribunal de Contas, quando tiverem igual tempo de serviço, naquelle tribunal, será contada a antiguidade, computando-se o periodo de exercicio que porventura tenham em outros serviços publicos federaes.»