Art. 211. Continúa, em vigor o n. II do art. 97 da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, que autoriza o Governo a prolongar a Estrada de Ferro Central do Brasil, de Santa Barbara a Itabira de Matto Dentro, com um ramal que, partindo das proximidades de Santa Barbara, vá a S. José da Lagôa, podendo para esse fim fazer qualquer combinações financeiras necessarias áquelle fim.