Art. 172. Fica limitado a oito o numero de internos do Hospital central do Exercito, exclusivamente alumnos do 5º e 6º annos medicos, de accôrdo com o Regulamento do Serviço de Saude em tempo de paz.
Lei 4.793/1924 - Artigo 172
Art. 172. Fica limitado a oito o numero de internos do Hospital central do Exercito, exclusivamente alumnos do 5º e 6º annos medicos, de accôrdo com o Regulamento do Serviço de Saude em tempo de paz.