Lei 4.793/1924 - Artigo 52

Art. 52. Os cargos de dactylographos no Ministerio da Marinha serão exercidos por praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, habilitadas, na escala de dactylographia, do mesmo corpo, á medida que for em vagando os logares de dactylographos ora desempenhados por civis. As praças designadas para o desempenho de taes funcções terão vencimentos de especialistas, de accôrdo com o regulamento do corpo.

Lei 4.793/1924 - Artigo 52

Art. 52. Os cargos de dactylographos no Ministerio da Marinha serão exercidos por praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, habilitadas, na escala de dactylographia, do mesmo corpo, á medida que for em vagando os logares de dactylographos ora desempenhados por civis. As praças designadas para o desempenho de taes funcções terão vencimentos de especialistas, de accôrdo com o regulamento do corpo.