Decreto 4.321/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Incluem-se no quantitativo previsto no art. 1º os cargos ocupados pelos servidores da Carreira Finanças e Controle anteriormente lotados na Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, que passam a ser lotados na Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Finanças e Controle, atualmente em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, passam a ser lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.

Decreto 4.321/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Incluem-se no quantitativo previsto no art. 1º os cargos ocupados pelos servidores da Carreira Finanças e Controle anteriormente lotados na Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, que passam a ser lotados na Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Finanças e Controle, atualmente em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, passam a ser lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.