Decreto 4.321/2002 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores de que trata o caput do art. 2º e que estejam em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na data de publicação deste Decreto, poderão permanecer, por até vinte e quatro meses, naquela Secretaria, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, previstas no art. 22 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e na legislação em vigor.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a avaliação de desempenho, referente ao § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dos servidores de que trata o caput deste artigo.

Decreto 4.321/2002 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores de que trata o caput do art. 2º e que estejam em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na data de publicação deste Decreto, poderão permanecer, por até vinte e quatro meses, naquela Secretaria, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, previstas no art. 22 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e na legislação em vigor.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a avaliação de desempenho, referente ao § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dos servidores de que trata o caput deste artigo.