Decreto 4.321/2002 - Artigo 7

Art. 7º. São considerados como órgãos supervisores da Carreira Finanças e Controle o Ministério da Fazenda e a Controladoria-Geral da União, para o exercício das competências estabelecidas nos incisos I a VII do art. 4º da Lei nº 9.625, de 1998, no âmbito dos respectivos órgãos.

Decreto 4.321/2002 - Artigo 7

Art. 7º. São considerados como órgãos supervisores da Carreira Finanças e Controle o Ministério da Fazenda e a Controladoria-Geral da União, para o exercício das competências estabelecidas nos incisos I a VII do art. 4º da Lei nº 9.625, de 1998, no âmbito dos respectivos órgãos.