Decreto 4.321/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão integrar, ainda, o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou cargos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na Secretaria Federal de Controle Interno.

§ 1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo manifestar tal opção perante a Controladoria-Geral da União, de forma irretratável, em até trinta dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º - Na hipótese da opção mencionada no § 1º, o servidor poderá permanecer em exercício na Controladoria-Geral da União.

Decreto 4.321/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão integrar, ainda, o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou cargos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na Secretaria Federal de Controle Interno.

§ 1º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo manifestar tal opção perante a Controladoria-Geral da União, de forma irretratável, em até trinta dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º - Na hipótese da opção mencionada no § 1º, o servidor poderá permanecer em exercício na Controladoria-Geral da União.