Decreto 4.321/2002 - Artigo 6

Art. 6º. A movimentação de servidores da Carreira Finanças e Controle entre os quadros de pessoal de que trata este Decreto ocorrerá mediante ato conjunto dos titulares do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, observada, em qualquer hipótese, a lotação fixada para cada órgão.

Decreto 4.321/2002 - Artigo 6

Art. 6º. A movimentação de servidores da Carreira Finanças e Controle entre os quadros de pessoal de que trata este Decreto ocorrerá mediante ato conjunto dos titulares do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, observada, em qualquer hipótese, a lotação fixada para cada órgão.