Decreto 4.321/2002 - Artigo 4

Art. 4º. As aposentadorias e as pensões concedidas até a data da publicação deste Decreto permanecerão vinculadas ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Decreto 4.321/2002 - Artigo 4

Art. 4º. As aposentadorias e as pensões concedidas até a data da publicação deste Decreto permanecerão vinculadas ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.