Art. 9º. O Ministério da Fazenda providenciará a abertura no Banco do Brasil S. A., de conta especial para cada uma das Seções Judiciárias. na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, a movimentação da conta mencionada neste artigo caberá ao Juiz Federal que exercer as funções de Diretor de Fôro.
Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, a movimentação da conta mencionada neste artigo caberá ao Juiz Federal que exercer as funções de Diretor de Fôro.