Decreto-Lei 253/1967 - Artigo 10

Art. 10. Da aplicação dos recursos recebidos será, anualmente, feita prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.

Decreto-Lei 253/1967 - Artigo 10

Art. 10. Da aplicação dos recursos recebidos será, anualmente, feita prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.