Art. 12. A instalação das Seções Judiciárias far-se-á em ato solene, presidido pelo Ministro Corregedor Geral ou por outro Ministro do Tribunal Federal de Recursos designado pelo Conselho da Justiça Federal.
Decreto-Lei 253/1967 - Artigo 12
Art. 12. A instalação das Seções Judiciárias far-se-á em ato solene, presidido pelo Ministro Corregedor Geral ou por outro Ministro do Tribunal Federal de Recursos designado pelo Conselho da Justiça Federal.