Decreto-Lei 253/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal, bem como os criados por êste Decreto-lei, passarão a integrar Quadros Suplementares e serão automàticamente extintos, quando vagarem, sem prejuízo do provimento inicial na forma da presente lei.

§ 1º - Ficam criados Quadros Permanentes de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal que se constituirão de cargos em número igual e de atribuições correspondentes aos dos Quadros Suplementares.

§ 2º - Os cargos dos Quadros Permanentes só serão providos à medida que se forem extinguindo os do Quadro Suplementar, e serão classificados de acôrdo com o disposto no art. 106 da Constituição do Brasil.

§ 3º - Para a realização dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior será designada pelo Poder Judiciário dentro de 30 dias, uma Comissão Especial, a qual deverá concluir seus trabalhos no prazo improrrogável de 120 dias.

Decreto-Lei 253/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal, bem como os criados por êste Decreto-lei, passarão a integrar Quadros Suplementares e serão automàticamente extintos, quando vagarem, sem prejuízo do provimento inicial na forma da presente lei.

§ 1º - Ficam criados Quadros Permanentes de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal que se constituirão de cargos em número igual e de atribuições correspondentes aos dos Quadros Suplementares.

§ 2º - Os cargos dos Quadros Permanentes só serão providos à medida que se forem extinguindo os do Quadro Suplementar, e serão classificados de acôrdo com o disposto no art. 106 da Constituição do Brasil.

§ 3º - Para a realização dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior será designada pelo Poder Judiciário dentro de 30 dias, uma Comissão Especial, a qual deverá concluir seus trabalhos no prazo improrrogável de 120 dias.