Art. 3º. As ações de comunicação do Poder Executivo Federal compreendem as áreas de:
I - comunicação digital; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
II - comunicação pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
III - promoção; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
IV - patrocínio; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
V - publicidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
a) de utilidade pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
b) institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
c) mercadológica; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
d) legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
VI - comunicação institucional: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
a) relações com a imprensa; e (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
b) relações públicas: (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
1. assessoria e consultoria estratégica em marketing de relacionamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
2. posicionamento institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
3. live marketing. (Incluído pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
Parágrafo único. As áreas constantes dos incisos deste artigo serão conceituadas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Vide Decreto nº 7.379, de 2010)
I - comunicação digital; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
II - comunicação pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
III - promoção; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
IV - patrocínio; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
V - publicidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
a) de utilidade pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
b) institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
c) mercadológica; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
d) legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
VI - comunicação institucional: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
a) relações com a imprensa; e (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
b) relações públicas: (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
1. assessoria e consultoria estratégica em marketing de relacionamento; (Incluído pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
2. posicionamento institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
3. live marketing. (Incluído pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
Parágrafo único. As áreas constantes dos incisos deste artigo serão conceituadas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Vide Decreto nº 7.379, de 2010)