Decreto 6.555/2008 - Artigo 7

Art. 7º. Cabe às unidades administrativas de que trata o art. 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:

I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;

II - submeter à Secretaria de Comunicação Social as ações de publicidade e patrocínio, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social;

III - elaborar planos anuais de comunicação na forma estabelecida pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - implantar e submeter à Secretaria de Comunicação Social critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;

V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social as minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, destinados à contratação de serviços de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

a) publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

b) comunicação institucional; e (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

c) comunicação digital; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

VI - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;

VII - desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)

VIII - zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.

Decreto 6.555/2008 - Artigo 7

Art. 7º. Cabe às unidades administrativas de que trata o art. 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:

I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;

II - submeter à Secretaria de Comunicação Social as ações de publicidade e patrocínio, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social;

III - elaborar planos anuais de comunicação na forma estabelecida pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - implantar e submeter à Secretaria de Comunicação Social critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;

V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social as minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, destinados à contratação de serviços de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

a) publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

b) comunicação institucional; e (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

c) comunicação digital; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

VI - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;

VII - desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)

VIII - zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.