Decreto-Lei 1.102/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O comércio de cassiterita em área objeto de autorização de pesquisa, na Província Estanífera de Rondônia, sòmente poderá ser exercido pelo titular da aludida autorização ou peIo Banco do Brasil.

Parágrafo único. A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.

Decreto-Lei 1.102/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O comércio de cassiterita em área objeto de autorização de pesquisa, na Província Estanífera de Rondônia, sòmente poderá ser exercido pelo titular da aludida autorização ou peIo Banco do Brasil.

Parágrafo único. A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.