Art. 3º. A cassiterita negociada nos têrmos dos artigos anteriores, sòmente poderá ser transportada da área titulada em que fôr extraída, até o local mais próximo, onde exista repartição do Ministério da Fazenda ou agência do Banco do Brasil, para recolhimento do impôsto único sôbre minerais, mediante "Guia de Transporte", a ser expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 1º - A "Guia de Transporte" indicará:
a) a origem do minério;
b) o nome do titular da autorização de pesquisa;
c) o número do respectivo Alvará;
d) a quantidade de minério;
e) o número da "Guia de Utilização".
§ 2º - O impôsto único será arrecadado, mediante guia própria, acompanhada obrigatòriamente da "Guia de Transporte".
§ 3º - É vedado aos transportadores em geral, e aos responsáveis pelos veículos, embarcações ou aeronaves, aceitar despachos ou efetuar o transporte de cassiterita, entre os locais de que trata o caput dêste artigo, sem que a carga seja acompanhada de "Guia de Transporte" expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 4º - O transporte realizado sem a observância do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o transportador e os responsáveis ali referidos à multa de 3 (três) maiores salários mínimos vigentes no País e à cassação da respectiva habilitação profissional, independentemente da apreensão da cassiterita.
§ 1º - A "Guia de Transporte" indicará:
a) a origem do minério;
b) o nome do titular da autorização de pesquisa;
c) o número do respectivo Alvará;
d) a quantidade de minério;
e) o número da "Guia de Utilização".
§ 2º - O impôsto único será arrecadado, mediante guia própria, acompanhada obrigatòriamente da "Guia de Transporte".
§ 3º - É vedado aos transportadores em geral, e aos responsáveis pelos veículos, embarcações ou aeronaves, aceitar despachos ou efetuar o transporte de cassiterita, entre os locais de que trata o caput dêste artigo, sem que a carga seja acompanhada de "Guia de Transporte" expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 4º - O transporte realizado sem a observância do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o transportador e os responsáveis ali referidos à multa de 3 (três) maiores salários mínimos vigentes no País e à cassação da respectiva habilitação profissional, independentemente da apreensão da cassiterita.