Decreto-Lei 1.102/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A cassiterita extraída em área objeto de autorização de pesquisa na Província Estanífera de Rondônia, só poderá ser comercializada e transportada nas quantidades e sob as condições especificadas em "Guia de Utilização", expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

Parágrafo único. A "Guia de Utilização" mencionará, expressamente, o prazo de validade e as quantidades mensal e total a serem comercializadas.

Decreto-Lei 1.102/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A cassiterita extraída em área objeto de autorização de pesquisa na Província Estanífera de Rondônia, só poderá ser comercializada e transportada nas quantidades e sob as condições especificadas em "Guia de Utilização", expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

Parágrafo único. A "Guia de Utilização" mencionará, expressamente, o prazo de validade e as quantidades mensal e total a serem comercializadas.