Art. 2º. O Ministério da Fazenda e o das Minas e Energia expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Compete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.
Parágrafo único. Compete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.