Decreto-Lei 1.863/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda e o das Minas e Energia expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Compete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.

Decreto-Lei 1.863/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda e o das Minas e Energia expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Compete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.