Decreto-Lei 1.863/1981 - Artigo 1

Art. 1º. As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Carreira sediadas no Brasil e respectivos Membros terão isenção, mediante reciprocidade de tratamento:

I - do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Adicional instituído pela Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, incidentes sobre combustíveis para veículos automotores; e

II - da parcela incidente sobre o preço da Gasolina tipo "A", de que trata a alínea "d" do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980.

Decreto-Lei 1.863/1981 - Artigo 1

Art. 1º. As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Carreira sediadas no Brasil e respectivos Membros terão isenção, mediante reciprocidade de tratamento:

I - do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Adicional instituído pela Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, incidentes sobre combustíveis para veículos automotores; e

II - da parcela incidente sobre o preço da Gasolina tipo "A", de que trata a alínea "d" do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980.