Lei 7.740/1989 - Artigo 3

Art. 3º. São transferidos para a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que constituíram a competência do extinto Ministério da Ciência e Tecnologia, bem assim o pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos, as entidades, as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias daquele Ministério, absorvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 9º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989.

Lei 7.740/1989 - Artigo 3

Art. 3º. São transferidos para a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que constituíram a competência do extinto Ministério da Ciência e Tecnologia, bem assim o pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos, as entidades, as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias daquele Ministério, absorvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 9º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989.