Art. 4º. A Secretaria Especial terá quadro próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a sua organização e funcionamento, inclusive restabelecendo, os cargos e funções extintos em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.739, de 16 março de 1989, estritamente necessários aos seus serviços.