Lei 7.677/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O patrimônio do CETEM será constituído:

a) pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, e pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM em atividades relacionadas com a tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e cujo arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que trata o art. 5º desta Lei;

b) pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir.

Lei 7.677/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O patrimônio do CETEM será constituído:

a) pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, e pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM em atividades relacionadas com a tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e cujo arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que trata o art. 5º desta Lei;

b) pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir.