Lei 7.677/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Constituirão receita do CETEM:

a) recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) contribuições de seus participantes;

c) recursos provenientes da prestação de serviços;

d) receitas de aplicação do patrimônio;

e) doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.

Lei 7.677/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Constituirão receita do CETEM:

a) recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) contribuições de seus participantes;

c) recursos provenientes da prestação de serviços;

d) receitas de aplicação do patrimônio;

e) doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.