Art. 3º. Constituirão receita do CETEM:
a) recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) contribuições de seus participantes;
c) recursos provenientes da prestação de serviços;
d) receitas de aplicação do patrimônio;
e) doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.
a) recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) contribuições de seus participantes;
c) recursos provenientes da prestação de serviços;
d) receitas de aplicação do patrimônio;
e) doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.