Art. 11. Caberá ao órgão central do SIPEC elaborar o relatório consolidado de execução dos PDP, a partir da consolidação das informações constantes dos relatórios anuais de execução dos PDP.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.506, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.506, de 2020)