Art. 15. Caberá aos órgãos centrais dos sistemas estruturadores, de forma permanente:
I - definir e revisar a grade de competências essenciais dos respectivos sistemas; e
II - atuar, em conjunto com a Enap, para o desenvolvimento de programas de ações de desenvolvimento de competências essenciais dos sistemas estruturadores.
I - definir e revisar a grade de competências essenciais dos respectivos sistemas; e
II - atuar, em conjunto com a Enap, para o desenvolvimento de programas de ações de desenvolvimento de competências essenciais dos sistemas estruturadores.