Art. 7º. As unidades de gestão de pessoas responsáveis pela elaboração, pela implementação e pelo monitoramento do PDP realizarão a gestão de riscos das ações de desenvolvimento previstas, cujas etapas são:
I - identificação dos eventos de riscos;
II - avaliação dos riscos;
III - definição das respostas aos riscos; e
IV - implementação de medidas de controle.
I - identificação dos eventos de riscos;
II - avaliação dos riscos;
III - definição das respostas aos riscos; e
IV - implementação de medidas de controle.