Decreto-Lei 1.750/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.750/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.