Lei 7.603/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento de que trata o artigo precedente será de até 20% (vinte por cento) das vagas existentes na data da publicação desta Lei e dependerá de aprovação em processo seletivo idêntico ao de concurso público, sendo dispensados a comprovação de escolaridade e o limite de idade previstos na Lei nº 7.176, de 15 de dezembro de 1983.

Parágrafo único. O funcionário classificado na forma desta Lei ingressará no padrão I da Segunda Classe do cargo a que concorrer.

Lei 7.603/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento de que trata o artigo precedente será de até 20% (vinte por cento) das vagas existentes na data da publicação desta Lei e dependerá de aprovação em processo seletivo idêntico ao de concurso público, sendo dispensados a comprovação de escolaridade e o limite de idade previstos na Lei nº 7.176, de 15 de dezembro de 1983.

Parágrafo único. O funcionário classificado na forma desta Lei ingressará no padrão I da Segunda Classe do cargo a que concorrer.