Art. 2º. O aproveitamento de que trata o artigo precedente será de até 20% (vinte por cento) das vagas existentes na data da publicação desta Lei e dependerá de aprovação em processo seletivo idêntico ao de concurso público, sendo dispensados a comprovação de escolaridade e o limite de idade previstos na Lei nº 7.176, de 15 de dezembro de 1983.
Parágrafo único. O funcionário classificado na forma desta Lei ingressará no padrão I da Segunda Classe do cargo a que concorrer.
Parágrafo único. O funcionário classificado na forma desta Lei ingressará no padrão I da Segunda Classe do cargo a que concorrer.