Lei 7.603/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Em nenhuma hipótese haverá um segundo processo seletivo destinado ao aproveitamento de que trata esta lei.

Lei 7.603/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Em nenhuma hipótese haverá um segundo processo seletivo destinado ao aproveitamento de que trata esta lei.