Decreto 10.496/2020 - Artigo 4

Art. 4º. Serão registrados no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura executados:

I - diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ou

II - de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, para consórcios públicos ou para entidades privadas sem fins lucrativos.

Decreto 10.496/2020 - Artigo 4

Art. 4º. Serão registrados no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura executados:

I - diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ou

II - de forma descentralizada, por meio da transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, para consórcios públicos ou para entidades privadas sem fins lucrativos.