Art. 6º. Os sistemas de informação do Poder Executivo federal relacionados a projetos de investimento em infraestrutura serão integrados ao Cipi.
Parágrafo único. Para a integração de que trata o caput, os projetos de investimento em infraestrutura que comporão o Cipi deverão estar identificados com o respectivo identificador único em cada um dos sistemas de informação.
Parágrafo único. Para a integração de que trata o caput, os projetos de investimento em infraestrutura que comporão o Cipi deverão estar identificados com o respectivo identificador único em cada um dos sistemas de informação.