Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, em ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
III - estudos e projetos - os documentos técnicos relacionados aos projetos de investimento em infraestrutura, tais como planos, anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e estudos de viabilidade;
IV - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação; e
V - identificador único - sequência numérica gerada automaticamente pelo Cipi após o preenchimento de requisitos mínimos a serem estabelecidos no ato de que trata o art. 9º, que será o parâmetro exclusivo de identificação do projeto de investimento em infraestrutura.
I - Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, em ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
III - estudos e projetos - os documentos técnicos relacionados aos projetos de investimento em infraestrutura, tais como planos, anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e estudos de viabilidade;
IV - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação; e
V - identificador único - sequência numérica gerada automaticamente pelo Cipi após o preenchimento de requisitos mínimos a serem estabelecidos no ato de que trata o art. 9º, que será o parâmetro exclusivo de identificação do projeto de investimento em infraestrutura.