Decreto-Lei 818/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Agricultura ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá a expedição, no prazo de 60 (sessenta) dias, das normas que se fizerem necessárias a execução do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 818/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Agricultura ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá a expedição, no prazo de 60 (sessenta) dias, das normas que se fizerem necessárias a execução do presente Decreto-lei.