Art. 2º. O médico-veterinário que infringir o disposto no presente Decreto-lei, ou as demais disposições legais e regulamentares atinentes a defesa sanitária animal, será declarado Inidôneo para o fornecimento dos atestados, por ato do Ministério da Agricultura, que também representará contra o infrator junto aos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina-Veterinária, para a aplicação das medidas disciplinares cabíveis.