Art. 1º. Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996:
I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia;
II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal;
III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista;
IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia;
V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e
VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial.
I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia;
II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal;
III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista;
IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia;
V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e
VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial.