Lei 12.803/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996:

I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia;

II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal;

III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista;

IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia;

V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e

VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial.

Lei 12.803/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996:

I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia;

II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal;

III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista;

IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia;

V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e

VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial.