Art. 1º. Os militares que forem nomeados para constituir o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva, na forma do artigo 1º do Ato Complementar nº 71, de 14 de outubro de 1969, serão considerados, para todos os efeitos em exercício de cargo militar, com as regalias, vantagens e prerrogativas, nas respectivas funções, correspondentes às de membros do Gabinete Militar da Presidência da República.
Parágrafo único. Os militares de que trata êsse artigo ficarão vinculados aos respectivos Ministérios.
Parágrafo único. Os militares de que trata êsse artigo ficarão vinculados aos respectivos Ministérios.