Decreto-Lei 1.022/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os militares que forem nomeados para constituir o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva, na forma do artigo 1º do Ato Complementar nº 71, de 14 de outubro de 1969, serão considerados, para todos os efeitos em exercício de cargo militar, com as regalias, vantagens e prerrogativas, nas respectivas funções, correspondentes às de membros do Gabinete Militar da Presidência da República.

Parágrafo único. Os militares de que trata êsse artigo ficarão vinculados aos respectivos Ministérios.

Decreto-Lei 1.022/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os militares que forem nomeados para constituir o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva, na forma do artigo 1º do Ato Complementar nº 71, de 14 de outubro de 1969, serão considerados, para todos os efeitos em exercício de cargo militar, com as regalias, vantagens e prerrogativas, nas respectivas funções, correspondentes às de membros do Gabinete Militar da Presidência da República.

Parágrafo único. Os militares de que trata êsse artigo ficarão vinculados aos respectivos Ministérios.