Art. 2º. A partir da data a que alude o art. 1º, tôdas as atribuições que incumbiam à referida Delegacia, quer quanto à execução e fiscalização das leis de proteção ao trabalho, quer quanto aos demais assuntos a seu cargo, passarão para o Govêrno do Estado de São Paulo, a fim de serem exercidas por êste, por intermédio de órgão próprio que criar, obedecendo ao convênio que será celebrado com a União Federal, representada esta pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Passará para o órgão referido neste artigo, todo o material existente na Delegacia uma vez extinta, inclusive o respectivo arquivo.
Parágrafo único. Passará para o órgão referido neste artigo, todo o material existente na Delegacia uma vez extinta, inclusive o respectivo arquivo.