Decreto-Lei 9.480/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores lotados na repartição referida no art. 1º e até o prazo indicado, poderão optar pela sua transferência para os quadros da administração do Estado de São Paulo, sem prejuízo de direitos e vantagens que lhes assistam e de acôrdo com as providências que forem previstas no convênio já aludido.

§ 1º - Os servidores que permanecerem ao serviço do Govêrno Federal, serão aproveitados em outras repartições do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou, a critério daquêle Govêrno, em quaisquer outros serviços federais, no Estado de São Paulo.

§ 2º - Serão extintos os cargos iniciais de carreira, os isolados e as funções gratificadas declarados vagos os demais cargos de carreira, cujos ocupantes optarem pelo serviço estadual.

§ 3º - Enquanto não se fizer o aproveitamento de que cuida o § 1º dêste artigo, os servidores permanecerão em exercício nos serviços do Govêrno do Estado, fornecendo êste à autoridade federal competente os atestados sua freqüência, para os efeitos legais devidos, inclusive para percepção de vencimentos ou salário.

Decreto-Lei 9.480/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores lotados na repartição referida no art. 1º e até o prazo indicado, poderão optar pela sua transferência para os quadros da administração do Estado de São Paulo, sem prejuízo de direitos e vantagens que lhes assistam e de acôrdo com as providências que forem previstas no convênio já aludido.

§ 1º - Os servidores que permanecerem ao serviço do Govêrno Federal, serão aproveitados em outras repartições do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou, a critério daquêle Govêrno, em quaisquer outros serviços federais, no Estado de São Paulo.

§ 2º - Serão extintos os cargos iniciais de carreira, os isolados e as funções gratificadas declarados vagos os demais cargos de carreira, cujos ocupantes optarem pelo serviço estadual.

§ 3º - Enquanto não se fizer o aproveitamento de que cuida o § 1º dêste artigo, os servidores permanecerão em exercício nos serviços do Govêrno do Estado, fornecendo êste à autoridade federal competente os atestados sua freqüência, para os efeitos legais devidos, inclusive para percepção de vencimentos ou salário.