Art. 2º. Os recursos de que trata o art. 1º serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual.