Art. 3º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Defesa;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;
V - um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
VIII - um representante da comunidade científica;
IX - um representante do setor produtivo.
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Defesa;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;
V - um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
VIII - um representante da comunidade científica;
IX - um representante do setor produtivo.
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.