Art. 1º. O Quadro do Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho é alterado nos têrmos desta Lei e tabela anexa.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários de acôrdo com a sua situação decorrente da presente Lei.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários de acôrdo com a sua situação decorrente da presente Lei.