Lei 3.532/1959 - Artigo 5

Art. 5º. as dotações destinadas à Associação Brasileira de Municípios deverão ser aplicadas pelo Conselho Diretor da Entidade de acôrdo com a discriminação abaixo estabelecida:

I - assistência financeira as Associações Regionais de Municípios que se encontram em funcionamento regular;

II - despesas com a realização em Brasília, em Junho de 1959, da 1ª Reunião Conjunta dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal da Entidade;

III - realização do Programa de Trabalho da Associação Brasileira de Municípios.

Parágrafo único. O custeio das despesas com a execução do mencionado Programa de Trabalho deverá ser efetuado tendo em vista as seguintes prioridades:

a) assistencia técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais;

b) pesquisas, estudos e projetos especiais de interêsse para os Municípios brasileiros por intermédio da Assessoria Técnica;

c) manutenção e reaparelhamento da Entidade

Lei 3.532/1959 - Artigo 5

Art. 5º. as dotações destinadas à Associação Brasileira de Municípios deverão ser aplicadas pelo Conselho Diretor da Entidade de acôrdo com a discriminação abaixo estabelecida:

I - assistência financeira as Associações Regionais de Municípios que se encontram em funcionamento regular;

II - despesas com a realização em Brasília, em Junho de 1959, da 1ª Reunião Conjunta dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal da Entidade;

III - realização do Programa de Trabalho da Associação Brasileira de Municípios.

Parágrafo único. O custeio das despesas com a execução do mencionado Programa de Trabalho deverá ser efetuado tendo em vista as seguintes prioridades:

a) assistencia técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais;

b) pesquisas, estudos e projetos especiais de interêsse para os Municípios brasileiros por intermédio da Assessoria Técnica;

c) manutenção e reaparelhamento da Entidade